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Decreto-Lei n.º 48/95 Artigo 388.º
1- Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço.
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675-66465662
