Como adotar um patudo
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Se adotares um dos nossos amigos, queremos saber que ele vai ter o que precisa para uma vida feliz.
Depois de encontrares o teu novo amigo, preenche um pedido de adoção
Preenche um pedido de adoção e aguarda até respondermos. Nós é que o levamos à nova casa.
Parece chato, eu sei, mas dessa forma evitamos que adotes por impulso.
Perguntas Frequentes
Posso levar o meu animalzinho logo no dia que decido adotar?
Não podes. Sabemos que é chato e que depois de escolheres, é difícil esperar. Mas é necessário.
É importante para nós que não adotes por impulso. Adotar é uma responsabilidade grande, e queremos ter a certeza que é o que realmente queres para ti e para o teu novo melhor amigo.
Que informação preciso preencher no formulário de adoção?
São alguns detalhes sobre o ambiente e nova família. Servem não só para nós avaliarmos o seu pedido e aconselharmos sobre alternativas caso necessário, mas também para refletires sobre fatores que podes não lembrar no momento do pedido (por exemplo: “será que meu apartamento tem espaço suficiente para um cão com tanta energia?” ou “será que algum parente têm alergia a gatos?”)
Tenho que levar ao veterinário logo depois de adotar?
Não é preciso! Os nossos animaizinhos vão para adoção desparasitados, vacinados, e com chip.
É só preparar uma boa caminha e começar os miminhos.
A titularidade e nome no registo do chip é logo alterada para o meu nome?
Não. Infelizmente, desistências acontecem. Seja porque não se adaptam a outros animais que já existem na família, por ansiedade de separação, ou por qualquer outro motivo, preferimos que nos devolvam os animais do que os abandonem. Por esse motivo, o nome só é trocado para o novo dono alguns meses após a adoção.
Ainda tens dúvidas? Envia uma mensagem no chat, ou então um email para:
ola@amira.pt
AMIRA - Associação Mafra Intervenção e Resgate Animal
NIF: 514 529 407
IBAN: PT50 0033 0000 4551496565105
PayPal: tesouraria.amira@gmail.com
38.90294291084443, -9.336641901504013
Decreto-Lei n.º 48/95 Artigo 388.º
1- Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço.
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675-66465662
